MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.840, de 11.9.46 - Consolida infrações sôbre crimes contra a economia popular e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Para efeito de expulsão de estrangeiros que infringirem a legislação de repressão a crimes contra a economia popular ou forem processados por delito contra a saúde pública, os Juízes e Tribunais, dentro do prazo de cinco dias, depois que tran(inlegível) m julgado a condenação, remeterão ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores cópias das suas decisões.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024