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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 10/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. As autoridades federais, estaduais e municipais que deixarem de cumprir quaisquer dos encargos previstos nesta lei, serão processadas e julgadas no foro militar e a elas serão aplicadas, em caso de reincidência, e cumulativamente, as penas de demissão e, pelo prazo de dois anos, as de inhabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas e de suspensão dos direitos políticos.