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Artigo 2
I - para todos os habitantes na forma das prescrições regulamentares:
a) receber instrução sobre o serviço e o uso de máscaras;
b) possuir os meios de defesa individual;
c) recolher-se ao abrigo;
d) interdição de ir e vir;
e) sujeitar-se às ordens prescritas para dispersão;
f) atender ao alarme;
g) extinguir as luzes;
h) proibição de acionar ou por em movimento veículo de qualquer natureza.
II - para os homens de 16 a 21 e de 45 a 60 anos de idade, os de 21 a 45 anos não convocados pelos comandos militares e as mulheres de 16 a 40 anos, desempenhar, de acordo com as suas aptidões e capacidade, as funções que lhes forem determinadas pelos orgãos executores na forma das prescrições regulamentares, como sejam:
a) dar instrução sobre os serviços;
b) proteção contra gases;
c) remoção de intoxicados;
d) enfermagem;
e) vigilância do ar;
f) prevenção e extinção de incêndio;
g) limpeza pública;
h) desinfecção;
i) policiamento e fiscalização da execução de ordens;
j) construção de trincheiras e abrigos de emergência.