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Artigo 3
I - a construção, pelo proprietário, de abrigos e execução de outras medidas de proteção, desde que o prédio tenha cinco ou mais pavimentos, ou área coberta superior a 1.200 metros quadrados:
a) nos edifícios destinados à habitação coletiva, hotéis, hospitais, casas de diversão, estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, para o pessoal que neles habitar ou trabalhar;
b) de maquinaria e depósito de materiais ou provisões existentes nos estabelecimentos referidos na letra anterior, desde que sejam classificados como necessários à defesa da Pátria.
II - adquirir o empregador o material de defesa para uso de seus empregados e providenciar sobre a guarda e conservação do mesmo.
§ 1º O empregador será indenizado, parceladamente, pelo empregado, da quantia despendida com a aquisição de matéria de uso individual.
§ 2º Os edifícios já construídos ou cuja construção já estiver autorizada, na data desta lei, estão isentos dos encargos referidos na letra a do item I deste artigo, salvo quando, em virtude de acréscimo ou reconstrução, ultrapassarem as dimensões ali fixadas. Mas, os estabelecimentos comerciais e industriais, já existentes, e que forem classificados como necessários à defesa da Pátria, serão obrigados na forma das prescrições regulamentares à execução das medidas de proteção previstas no artigo.