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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.098, de 6.2.42 - Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea.




Artigo 3



Art. 3º São ainda encargos da mesma natureza, atribuídos às pessoas naturais ou jurídicas:

    I - a construção, pelo proprietário, de abrigos e execução de outras medidas de proteção, desde que o prédio tenha cinco ou mais pavimentos, ou área coberta superior a 1.200 metros quadrados:

    a) nos edifícios destinados à habitação coletiva, hotéis, hospitais, casas de diversão, estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, para o pessoal que neles habitar ou trabalhar;

    b) de maquinaria e depósito de materiais ou provisões existentes nos estabelecimentos referidos na letra anterior, desde que sejam classificados como necessários à defesa da Pátria.

    II - adquirir o empregador o material de defesa para uso de seus empregados e providenciar sobre a guarda e conservação do mesmo.

    § 1º O empregador será indenizado, parceladamente, pelo empregado, da quantia despendida com a aquisição de matéria de uso individual.

    § 2º Os edifícios já construídos ou cuja construção já estiver autorizada, na data desta lei, estão isentos dos encargos referidos na letra a do item I deste artigo, salvo quando, em virtude de acréscimo ou reconstrução, ultrapassarem as dimensões ali fixadas. Mas, os estabelecimentos comerciais e industriais, já existentes, e que forem classificados como necessários à defesa da Pátria, serão obrigados na forma das prescrições regulamentares à execução das medidas de proteção previstas no artigo.

    
Conteudo atualizado em 10/01/2022