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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A União, os Estados e os Municípios e o Distrito Federal devem construir, para proteção da população, abrigos contra explosivos e gases, dentro dos prazos e de acordo com as instruções que forem dadas pelo Ministério da Aeronáutica, e, bem assim, a adquirir o material de proteção de seus funcionários ou empregados.
§ 1º Nos setores onde as obras de defesa passiva forem consideradas de urgência, a União poderá executá-las e cobrar o seu custo dos Estados e Municípios, diretamente interessados.
§ 2º As empresas concessionárias de serviços públicos, alem das obrigações constantes deste artigo, ficam obrigadas, independentemente de indenização, à execução de medidas de segurança geral.