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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 17/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As apurações estatísticas serão realizadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único. Os resultados apurados pelas agências municipais de estatística ou pelas repartições regionais de estatística só poderão ser divulgados como provisórios e sujeitos a retificação, pois prevalecerão os dados oficiais da estatística federal, na forma da Convenção Nacional de Estatística.