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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 08/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Mediante representação, aos competentes governos, do diretor do D.N.I.C. ou dos diretores dos departamentos regionais de estatística, serão obrigatoriamente substituídos os Agentes Municipais de Estatística que deixarem de cumprir o disposto no presente decreto-lei ou demonstrarem negligência ou incapacidade no exercício do cargo, no que disser respeito ao serviço de Registo Industrial.
Parágrafo único. Cabe aos governos regionais tomarem as providências que se fizerem necessárias para que sejam prontamente efetuadas as substituições previstas neste artigo.