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Artigo 3
§. 1º As fórmulas impressas das "Fichas de Inscrição” e dos “Boletins de Produção” serão distribuídas aos interessados pelo D.N.I.C., no Distrito Federal, pelos departamentos regionais de estatística, nos municípios das capitais dos Estados e do Território do Acre, e pelas agências municipais de estatística, nos demais municípios.
§. 2º Se houver conveniência, o D.N.I.C. poderá delegar ao Departamento de Geografia e Estatística do Distrito Federal, mediante acordo, a incumbência de que trata o parágrafo precedente.
§ 3º Também aos departamentos regionais de estatística, compartes na execução do registo, é facultado transferir o aludido encargo, havendo conveniência, à repartição de estatística do município da respectiva Capital
§. 4º No caso em que qualquer município não tenha ainda instalado sua agência de estatística, caberá à Secretaria da Prefeitura a distribuição das "Fichas” e dos "Boletins”.
§. 5º Onde prevalecer o disposto no § 1º, será feito somente em duas vias o preenchimento das “Fichas" e dos “Boletins”.