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Artigo 4
§ 1º Para o ano de 1942 será permitido o recebimento até 30 de abril. (Vide Decreto-Lei nº 4.288, de 1942)
§ 2º Aos estabelecimentos novos, instalados durante o ano, será concedido um prazo de 30 dias para o registo, a contar da data do início das atividades industriais.
§. 3º As agências municipais de estatística reservarão para seu uso a 3º via das "Fichas” e dos 'Boletins”, devendo encaminhar aos departamentos regionais de estatística as duas outras vias.
§. 4º Os departamentos regionais de estatística compartes na execução do registo, reservarão para uso dos respectivos serviços as segundas vias das "Fichas” e dos “Boletins”, encaminhando as primeiras vias ao D.N.I.C.
Art. 4º "As Fichas de Inscrição" e os Boletins de Produção", devidamente preenchidos, serão devolvidos às repartições que os distribuíram até 30 do mês de abril de cada ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.241, de 1943)