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Artigo 5
Art. 5º Recebidas e verificadas as “Fichas” e os "Boletins", será expedido pelo D.N.I.C., no Distrito Federal, e pelas repartições regionais de estatística, nos Estados e no Território do Acre, o “Certificado de Registo”. anual, devidamente autenticado pelos respectivos diretores. Aos interessados, porem, será fornecido, pelas repartições competentes, um documento provisório comprovando a entrega da "Ficha" e do "Boletim”.
Parágrafo Único. Os interessados deverão conservar em seu poder o "Certificado de Registo”, afim de apresentá-lo às autoridades competentes, sempre que solicitado.