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Artigo 15
a) escolas técnicas, quando destinados a ministrar um ou mais cursos técnicos;
b) escolas industriais, se o seu objetivo for ministrar um ou mais cursos industriais;
c) escolas artesanais, se se destinarem a ministrar um ou mais cursos artesanais;
d) escolas de aprendizagem, quando tiverem por finalidade dar um ou mais cursos de aprendizagem.
§1º As escolas técnicas poderão, alem de cursos técnicos, ministrar cursos industriais, de mestria e pedagógicos.
§ 2º As escolas industriais poderão, alem dos cursos industriais, ministrar cursos de mestria e pedagógicos.
§3º Os cursos de aprendizagem, objeto das escolas de aprendizagem, poderão ser dados, mediante entendimento com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de ensino industrial.
§4º Os cursos extraordinários e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de estabelecimento de ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser dados pelas escolas técnicas ou escolas industriais.
DOS DIPLOMAS E DOS CERTIFICADOS