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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Na terminologia da presente lei:
a) o substantivo "indústria" e o adjetivo "industrial" teem sentido amplo, referindo-se a todas as atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo anterior;
b) os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" teem, alem de seu sentido amplo, sentido restrito para designar três das modalidades de cursos e de escolas de ensino industrial.
Das bases de organização do ensino industrial
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO ENSINO INDUSTRIAL