MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 21



Art. 21. Os alunos dos cursos de que trata este título poderão ser de duas categorias:
           a) alunos regulares;
           b) alunos ouvintes.
           §1º Alunos regulares são os obrigados a aulas, e bem assim a exercícios e exames escolares. Poderão estar matriculados nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional.
           § 2º Alunos ouvintes, que só se admitem no caso do art. 46 desta lei, são os matriculados sem obrigação de regime escolar, salvo quanto a exames finais.

    Art. 21. Os alunos dos cursos de que trata êste título poderão ser de três categorias:                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    a) Regulares;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    b) dependentes;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    c) ouvintes.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    § 1º O aluno regular é obrigado às aulas, aos exercícios e aos exames escolares. Poderá matricular-se nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissionaI.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    § 2º O aluno dependente, admitido nos têrmos do parágrafo único do art. 45 desta lei, é matriculado condicionalmente em uma das séries, com dependência de uma disciplina de cultura geral da série anterior.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    § 3º O aluno ouvinte, admitido de acôrdo com o art. 46 desta lei, é matriculado sem obrigação de regime escolar, salvo quanto a exames finais.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    
Conteudo atualizado em 04/09/2021