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Artigo 21
a) alunos regulares;
b) alunos ouvintes.
§1º Alunos regulares são os obrigados a aulas, e bem assim a exercícios e exames escolares. Poderão estar matriculados nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional.
§ 2º Alunos ouvintes, que só se admitem no caso do art. 46 desta lei, são os matriculados sem obrigação de regime escolar, salvo quanto a exames finais.
Art. 21. Os alunos dos cursos de que trata êste título poderão ser de três categorias: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a) Regulares; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b) dependentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c) ouvintes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 1º O aluno regular é obrigado às aulas, aos exercícios e aos exames escolares. Poderá matricular-se nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissionaI. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 2º O aluno dependente, admitido nos têrmos do parágrafo único do art. 45 desta lei, é matriculado condicionalmente em uma das séries, com dependência de uma disciplina de cultura geral da série anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 3º O aluno ouvinte, admitido de acôrdo com o art. 46 desta lei, é matriculado sem obrigação de regime escolar, salvo quanto a exames finais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)