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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 26



Art. 26. Os alunos regulares dos cursos mencionados no capítulo anterior serão obrigados às práticas educativas seguintes:
            a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, e que será ministrada de acordo com as condições de idade, sexo o trabalho de cada aluno;
            b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, e que será dada por meio de aulas e exercícios do canto orfeônico.
            § 1º Aos alunos do sexo masculino se dará ainda a educação premilitar, até atingirem a idade própria da instrução militar.
          § 2º As mulheres se dará tambem a educação doméstica, que consistirá essencialmente no ensino dos misteres próprios da administração do lar.

    Art. 26. Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes:                     (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

    a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno;                     (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

    b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico.                 (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

    Parágrafo único. Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar.                (Incluído pela Lei nº 28, de 1947)

    
Conteudo atualizado em 04/09/2021