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Artigo 30
1. Para os cursos industriais:
a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos;
b) ter recebido educação primárìa completa;
c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
I) ser aprovado em exames vestibulares.
II. Para os cursos do mestria:
a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretenda fazer;
b) ser aprovado em exames vestibulares.
III. Para os cursos técnicos:
a) ter concluido o primeiro ciclo do ensino secundário, ou curso industrial relacionado com o curso técnico que pretenda fazer:
b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
c) ser aprovado em exames vestibulares.
IV. Para os cursos pedagógicos:
a) ter concluído qualquer dos cursos de mestria ou qualquer dos cursos técnicos:
b) ser aprovado em exames vestibulares.
Art. 30. Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
I - Para os cursos industriais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b) ter recebido educação primária conveniente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que deva realizar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
d) ser aprovada em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
II - Para os cursos de mestria: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a) ter concluído o curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretenda fazer; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b) ter trabalhado na indústria dentro do seu ofício, durante dois anos no mínimo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c) ser aprovado em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
II - Para os cursos de mestria: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.183, de 1946)
a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;
b) ser aprovado em exames vestibulares".
III - Para os cursos técnicos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de segundo gráu; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c) ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
IV - Para o curso de didática do ensino industrial: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b) ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c) ser aprovado em exâmes vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
V - Para o curso de administração do ensino industrial: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia, ou química industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b) ter trabalhado na indústria durante um ano pelo menos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c) ser aprovado em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Dos exames vestibulares