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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 30



Art. 30 Deverá o candidato satisfazer, alem das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes condições especiais de admissão:
1. Para os cursos industriais:
a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos;
b) ter recebido educação primárìa completa;
c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
I) ser aprovado em exames vestibulares.
II. Para os cursos do mestria:
a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretenda fazer;
b) ser aprovado em exames vestibulares.
III. Para os cursos técnicos:
a) ter concluido o primeiro ciclo do ensino secundário, ou curso industrial relacionado com o curso técnico que pretenda fazer:
b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
c) ser aprovado em exames vestibulares.
IV. Para os cursos pedagógicos:
a) ter concluído qualquer dos cursos de mestria ou qualquer dos cursos técnicos:
b) ser aprovado em exames vestibulares.

    Art. 30. Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão:                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    I - Para os cursos industriais:                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos;                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    b) ter recebido educação primária conveniente;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que deva realizar;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    d) ser aprovada em exames vestibulares.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    II - Para os cursos de mestria:                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
         a) ter concluído o curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretenda fazer;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
         b) ter trabalhado na indústria dentro do seu ofício, durante dois anos no mínimo;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
         c) ser aprovado em exames vestibulares.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    II - Para os cursos de mestria:                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.183, de 1946)

    a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;

    b) ser aprovado em exames vestibulares".

    III - Para os cursos técnicos:                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    a) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de segundo gráu;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    c) ser aprovado em exames vestibulares.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    IV - Para o curso de didática do ensino industrial:                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    b) ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    c) ser aprovado em exâmes vestibulares.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    V - Para o curso de administração do ensino industrial:                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia, ou química industrial;                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    b) ter trabalhado na indústria durante um ano pelo menos;                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    c) ser aprovado em exames vestibulares.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

SECÇÃO II

Dos exames vestibulares

    
Conteudo atualizado em 04/09/2021