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Artigo 31
§ 1º O candidato a exames vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das demais condições especiais e das condições gerais de admissão.
§ 2º Os exames vestibulares prestados num estabelecimento de ensino federal serão válidos para a matrícula em qualquer outro, federal, equiparado ou reconhecido; os prestados num estabelecimento de ensino equiparado serão válidos para a matrícula em qualquer outro, equiparado ou reconhecido; os prestados em um estabelecimento de ensino reconhecido serão válidos para a matrícula em qualquer outro, reconhecido, se o candidato, por mudança de residência, não puder matricular-se no estabelecimento de ensino em que se houver habilitado.
§ 3º O candidato inhabilitado em exames vestibulares, em primeira época, não poderá fazê-los de novo, em segunda, nem o inhabilitado num estabelecimento de ensino poderá repetí-los, na mesma época, em outro.
Art. 31. Os exames vestibulares serão feitos na primeira quinzena de janeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 1º O candidato a exames vestibulares deverá, na inscrição fazer prova das demais condições especiais e das condições gerais de admissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 2º Quando o candidato, por mudança de residência, não puder matricular-se no estabelecimento de ensino em que se houver habilitado, os exames vestibulares prestados num estabelecimento de ensino federal serão válidos para a matrícula em qualquer outro estabelecimento federal, equiparado ou reconhecido; os prestados num estabelecimento de ensino equiparado serão válidos para a matrícula em qualquer outro, equiparado ou reconhecido; os prestados em um estabelecimento de ensino, reconhecido, serão válidos para a matrícula em qualquer outro, reconhecido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 3º O candidato inabilitado em exames vestibulares não poderá repetí-los, na mesma época, ainda que em outro estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
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