MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 32



Art. 32. A matrícula far-se-á no decurso do mês anterior ao início do período letivo.

    § 1º A concessão da matrícula dependerá, quanto à primeira, ou à única série, da satisfação das condições de admissão; e, quanto a qualquer outra, de estar o candidato habilitado na série anterior.

    § 1º A concessão da matrícula, na primeira ou na única série, dependerá, da satisfação das condições de admissão, e, nas demais, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, salvo quanto ao previsto no art. 45 desta lei.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    § 2º Admitir-se-á à matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, aluno, que se transfira, de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, devendo-se fazer, no caso de transferência proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino, a conveniente adaptação do aluno transferido.

CAPÍTULO X

DO REGIME ESCOLAR

SECÇÃO I

Da adaptação racional dos alunos aos cursos

    
Conteudo atualizado em 04/09/2021