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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 34



Art. 34. Na primeira metade do período letivo correspondente à primeira série escolar de um curso técnico da natureza dos a que possam ser admitidos candidatos provenientes tanto do primeiro ciclo do ensino secundário como de curso industrial, far-se-á, a adaptação dos alunos, dando-se aos da primeira categoria os elementos de cultura técnica que se possam considerar básicos, e aos da segunda categoria, a necessária ampliação da cultura geral.

    Art. 34. Nos primeiros quatro meses letivos da primeira série escolar do curso técnico, far-se-á a adaptação aos alunos, dando-se aos provindos do primeiro ciclo do curso industrial a necessária ampliação da cultura geral e, aos demais, os elementos necessários de cultura técnica.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    Parágrafo único. Durante esse período, far-se-á, com a maior intensidade, aos alunos provenientes do primeiro ciclo do curso industrial, o ensino das disciplinas de cultura geral, e, aos provenientes do primeiro ciclo demais cursos, o ensino das disciplinas práticas e de desenho.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

SECÇÃO II

Dos trabalhos escolares e do tempo escolar

    
Conteudo atualizado em 04/09/2021