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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. É obrigatória a frequência das aulas, tanto das disciplinas como das práticas educativas.
Art. 39. É obrigatória a freqüência as aulas das disciplinas e das práticas educativas, salvo quanto ao pervisto no parágrafo único do art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)