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Artigo 44
§ 1º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada da nota anual de exercícios escolares, da nota do primeiro exame e da nota do exame final.
Para o cálculo, considerar-se-ão os pesos equivalentes, respectivamente, aos números três, três e quatro.
§ 2º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de conclusão, será a média aritmética das notas das duas provas componentes do exame final dessa disciplina.
§ 3º Considerar-se-á nota global, em cada grupo de disciplinas, a média aritmética das notas finais dessas disciplinas.
Parágrafo único. A nota final de cada disciplina será a média aritmética simples da nota anual de exercícios escolares, da nota do primeiro exame e das notas do exame final. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Da inhabilitação