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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 49



Art. 49. No decurso do período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos industriais, para observação das atividades relacionadas com os seus cursos.                  (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

CAPÍTULO XII

DO CULTO CÍVICO

    Art. 49. Será organizado, em cada escola industrial ou escola técnica, um centro cívico, filiado à Juventude Brasileira.                   (Suprimido pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
         § 1º As atividades relativas à Juventude Brasileira executar-se-ão dentro do período semanal de trabalhos escolares, indicado no artigo 36 desta lei.
         § 2º Os alunos regulares, menores de dezoito anos, que faltarem a trinta por cento das comemorações especiais do centro cívico, não poderão prestar exames finais, de primeira ou de segunda época.

CAPÍTULO XIII

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

      
Conteudo atualizado em 04/09/2021