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Decretos Lei - 4.042, de 22.1.42 - Reorganiza os Serviços da Diretoria do Imposto de Renda.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.042, DE 22 DE JANEIRO DE 1942.

(Revogado pela Lei nº 4,506, de 1964)

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Reorganiza os Serviços da Diretoria do Imposto de Renda

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º A administração, orientação, coordenação e fiscalização do imposto de renda ficam a cargo da Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), em que se transforma a atual Diretoria do Imposto de Renda, com sede, no Distrito Federal e diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

       Art. 2º A D.I.R. compõe-se de:

       Serviço de Administração (S.A.);

       Serviço de Controle e Estatística (S.E.C.);

       Serviço de Tributação (S, T.).

       § 1º O S.A. compreende:

       Secção de Pessoal (Sc.P.);

       Secção de Material (Sc.M.);

       Secção de Comunicações (Sc.C.);

       Secção de Mecanografia (Sc.Me.);

       Secção de Mecanização (Sc.M.);

       Biblioteca (B.);

       § 2º O S.C.E. compreende:

       Secção de Controle do Lançamento e Arrecadação (Sc.L.);

       Secção de Fiscalização e Inspeção (Sc.F);

       Secção de Estatística (Sc.E.).

       § 3º O S.T. compreendo:

       Secção de Revisão (Sc. R. );

       Secção de Restituições e Recursos {Sc.Rr.);

       Art. 3º São orgãos delegados da D.T.B.:

       Delegacia Regional (D.R.) nas capitais dos Estados e no Distrito Federal;

       Delegacia seccional, (D.S.) no interior dos Estados.

       § 1º As D.S. serão localizadas nas citadas indicadas na tabela anexa.

       § 2º A jurisdição das D.S. será determinada em portaria do Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposto do Diretor da D.I.R.

       § 3º Onde não houver D.S., mas se tornar a assistência direta da D.R., serão, a juizo do diretor D.I.R., designados Inspetores incumbidos dos trabalhos locais.

       Art. 4º As D.R., no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, compreendem:

       Secção de Administração (Sc.A.);

       Serviço de Tributação e Fiscalização (S.T.F).

       § 1º a S.C.A. compreende:

       Turma de Pessoal (T.P,);

       Turma de Material {T, M.);

       Turma de Comunicações (T. G.);

       Turma de Mecanografia (T, Me.);

       Turma de Mecanização (T.Ma.);

       Biblioteca (B.).

       § 2º O S. T. F. compreende:

       Secção de Lançamento e de Controle da Arrecadação (Sc La);

       Secção de Cadastro (Sc.Ca.);

       Secção de Reclamações e Recursos (Sc. Rr );

       Secção de Revisão e Fiscalização (Sc. Re):

       Secção de Estatística (Sc. E.).

       Art. 5º As D.R. nos demais Estado compõem-se de:

       Secção de Administração (Ss.A);

       Secção de tributação e Fiscalização (Se.Tr)

       § 1º A Sc.A. compreende:

       Turma de Pessoal (T.P.)

       Turma de Material (T.M );

       Turma de Comunicações (T.C.);

       Turma de Mecanografia (T. Me.);

       Turma de Mecanização (T.Ma.);

       Biblioteca (B).

       § 2º A Sc.Tr. compreende:

       Turma de Lançamento e de Controle da Arrecadação (T.L.)

       Turma de Cadastro (T. Ca);

       Turma de Reclamações e Recursos (T.B.);

       Turma de Revisão e Fiscalização (T.Rf.);

       Turma de Estatística (T.E.).

       Art. 6º Cada D.S. compreende:

       Turma de Administração (T.A.);

       Turma de Tributação e Fiscalização (T.T.).

       Art. 7º Colaboração com a D.I.R., nos trabalhos que lhe estão afetos, a Contadoria Geral da República, as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Recebedorias Federais, Alfândegas, Coletorias Federais, Mesas de Rendas e os Postos e Registos Fiscais.

       Art. 8º A D.I.R. será dirigida por um Diretor, padrão R, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre funcionários do Ministério da Fazenda, com conhecimentos especializados em tributação de rendimentos.

       Art. 9º As D. R. serão dirigidas por Delegados Regionais e os Serviços da D. I. R. por Chefes, uns e outros designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Diretor da D. I.R.

       Art. 10 - As D. S. serão dirigidas por Delegados Seccionais, designados pelo Diretor da D. I. R., mediante propostas dos respectivos Delegados Regionais.

       Art. 11. Os Serviços e as Secções das D. R. serão dirigidas por Chefes, designados pelos Delegados Regionais.

       Art. 12. As Secções da D. I. R. serão dirigidas por Chefes, designados pelo Diretor da D. I. R., mediante proposta dos respectivos Chefes de Serviços.

       Art. 13. As Turmas das D. R. e das D. S, terão Encarregados, designados pelos respectivos Chefes de Secções e Delegados Regionais.

       Art. 14. O Diretor da D. I. R. será auxiliado por um Secretário, por ele designado.

       Art. 15. Os Delegados Regionais no Distrito Federal e no Estado de São Paulo terão, cada, um Secretário, por eles designado.

       Art. 16. Fica extinta, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Assistente, referente à Diretoria do Imposto de Renda.

       Art. 17. Os trabalhos da D. I. R. serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e por extranumerários, admitidos de acordo com a legislação vigente.

       Art. 18. O Diretor da D. I. R. e os Delegados Regionais são competentes para empenhar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos.

       Art. 19. O Diretor da D. I. R. e os Delegados Regionais e Seccionais são competentes para requisitar passagens e transporte, em objeto de serviço, nas empresas da União ou por ela administradas.

       Art. 20. Dentro de trinta dias da data da publicação deste decreto-lei, será expedido, pelo Presidente da República, o Regimento da D. I. R.

       Art. 21. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas 
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31/12/1942

TABELA A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 3º

DELEGACIAS SECCIONAIS

CEARÁ Sobral e Iguatú.
PARAIBA Souza.
PERNAMBUCO Pesqueira e Guaranhuns.
BAÍA Joazeiro, São Felix e Ilhéus.
ESPÍRITO SANTO Cachoeiro do Itapemirim.
RIO DE JANEIRO Campos e Barra do Piraí.
SÃO PAULO Santos, Campinas, Araraquara, Baurú, Botucatú, Ribeirão Preto, Rio Claro, Sorocaba e Taubaté.
PARANÁ Ponta Grossa e Jacarezinho.
SANTA CATARINA Joinville e Blumenau.
RIO GRANDE DO SUL Pelotas, Cachoeira, Livramento e Cruz Alta.
MINAS GERAIS Juiz de Fora, Lavras, Ponte Nova, Uberaba, Varginha, Cataguases, Curvelo, Itajubá, e Teófilo Otoni.

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Conteudo atualizado em 24/04/2024