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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º São orgãos delegados da D.T.B.:
Delegacia Regional (D.R.) nas capitais dos Estados e no Distrito Federal;
Delegacia seccional, (D.S.) no interior dos Estados.
§ 1º As D.S. serão localizadas nas citadas indicadas na tabela anexa.
§ 2º A jurisdição das D.S. será determinada em portaria do Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposto do Diretor da D.I.R.
§ 3º Onde não houver D.S., mas se tornar a assistência direta da D.R., serão, a juizo do diretor D.I.R., designados Inspetores incumbidos dos trabalhos locais.