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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Para que seja possível a inscrição das anotações estabelecidas por este decreto-lei, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura instituirá um novo tipo de carteira profissional e da carteira de autorização para ser adotado em todas as Regiões, em substituição às atuais carteiras profissionais e aos atuais cartões de autorização. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
Parágrafo único. A substituição das carteiras e dos cartões antigos pelos do novo tipo será feita sem que possa ser exigido qualquer pagamento aos profissionais. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)