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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura tiver exercício em mais de uma Região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional em cuja circunscrição tiver sede, devendo, porem, registar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 30 de abril de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registo em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo presidente.