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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura caberá a quinta parte de todas as rendas brutas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, à exceção das provenientes de doações, legados e subvenções, derrogado o artigo 24 do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1938.