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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo do executivo fiscal, a cobrança das contribuições, ou penalidades, previstas no decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e neste decreto-lei.