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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Incorrerá na multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 2:000$0 (dois contos de réis) e na suspensão do exercício da profissão pelo prazo de seis meses a um ano, o profissional diplomado que acobertar com seu nome, ou com sua assinatura, o exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. A infração deste artigo é considerada ato desabonador, ficando, consequentemente, o profissional não diplomado que a praticar, sujeito à sanção do parágrafo único do art. 3º do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.