- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 9
Art. 9º O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, pagamento de custas e multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 2:000$0 (dois contos de réis), a depositar a carteira ou documento de registo, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, até à expiração do prazo de suspensão. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)