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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. O militar que estiver aguardando transferência para a Reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porem, seja detentor de carga, poderá continuar nas funções por mais trinta (30) dias, no máximo.
Parágrafo único. Para a fiel observância do prescrito neste artigo, a Diretoria da Arma ou Serviço assim que for publicado o decreto, comunicá-lo-á pelo meio mais rápido à Unidade Administrativa onde estiver servindo o militar.