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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais que houverem atingido a idade limite para a permanência na 1ª classe da Reserva, afim de serem reformados ex-officio.
SECÇÃO II
Da inatividade não remunerada