MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 3.940, de 16.12.41 - Regula a inatividade dos militares do Exército.




Artigo 74



Art. 74. A idade limite de permanência das praças, no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:

Sub  Tenente Rádio-telegrafista ............................................................................................... 50 anos

Sub-Tenente........................................................................................................................... 48   "

Sargento-Ajudante e 3º Sargento ............................................................................................. 45   "

Art. 74 A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

 subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

 segundo sargento ............................................................................ 48 anos              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

 terceiro sargento, cabo e soldado ................................................... 45 anos              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)


Conteudo atualizado em 08/09/2021