- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 86
a) quando for julgado incapaz, temporariamente, em consequência de acidente ocorrido ou moléstia adquirida em serviço;
b) no caso de reversão ao serviço ativo, enquanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros previstos em lei;
c) quando promovido indevidamente;
d) quando considerado desertor ou extraviado, desde que, na primeira hipótese, o oficial seja absolvido em última instância de crime imputado e, na segunda, justifique a ausência;
e) quando posto à disposição do Governo Estadual para servir nas Forças Públicas;
f) quando nomeado para cargo público civil, de investidura temporária, ou membro de Comissão Técnica, desde que a função seja inerente a qualidade de militar, como Comissão de Metalurgia, Comissão de Limites, Conselho Nacional de Petróleo, etc., ou nos casos em que o decreto ou ato da nomeação garanta expressamente ao militar esse direito.
SECÇÃO II
Do adido