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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.940, de 16.12.41 - Regula a inatividade dos militares do Exército.




Artigo 90



Art. 90. Conta o militar para todos os efeitos o tempo:

a) de prisão alem do cumprimento da pena;

b) de prisão respondendo o processo, quando for julgada insubsistente a acusação, ou no caso de ser absolvido definitivamente;

c) de prisão por transgressão disciplinar.

SECÇÃO V

Do afastamento por outros motivos

Art. 91. O militar conta para todos os efeitos o tempo passado em trânsito, nojo, gala, férias, dispensas do serviço, concedidos dentro dos prazos regulamentares.

CAPÍTULO II

DO TEMPO NÃO COMPUTAVEL

Art. 92. Não será computado ao militar, para todos os efeitos, nem dos casos não especificados nos arts. 86 a 91, como "computável ", mais o tempo :

a) passado sem aproveitamento normal nas escolas e centros militares, de formação, aperfeiçoamento ou especialização. Excetuam-se as escolas para cuja matrícula seja exigido, como um nos requisitos normais, o concurso;

b) decorrido como aluno em Academias ou escolas civís ou, ainda, em Colégios Militares, ressalvado o caso dos militares que por lei anterior tiveram computado esse tempo;

c) passado como civil em repartição ou estabelecimento de qualquer Ministério;

d) que exceder da idade limite de permanência no serviço ativo;

e) decorrido como civil quando aluno de qualquer escola, militar;

f) passado em licença para tratar de interesse particular, trabalhar na indústria particular ou estudo no estrangeiro, por conta própria.

Parágrafo único. Não é computado para transferência para a Reserva o tempo de licença para tratamento de pessoa da família, superior a seis meses e o para tratamento próprio, excedente de doze meses.

Art. 93. O tempo de serviço a que se refere a letra a do artigo anterior é rigorosamente o compreendido entre a data da matrícula no respectivo ano e a do exame de suficiência, habilitação ou de fim de ano, em que o militar tiver sido reprovado.

Parágrafo único. Nos cursos de duração superior a um ano, em que haja anualmente exame, o tempo não computável é o compreendido entre a data do último exame em que foi aprovado e a do em que tiver sido reprovado, deduzido o correspondente a férias, se estas houverem ocorrido do permeio.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DOBRADO

Art. 94. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações e com risco de guerra, com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade, ou aquele que assim for considerado pelo Governo.

Art. 95. Para o cômputo do tempo de campanha, considera-se como limite inicial a data da partida do quartel de paz, ou a da apresentação na zona de operações, conforme se trate de corpo de tropa ou militar isolado e como limite final a véspera do regresso dessa zona, se a campanha não findou; caso contrário, o dia da sua terminação.

Art. 96. O tempo que o militar esteve ou venha a estar hospitalizado para tratamento de saude em consequência de ferimento em combate ou de moléstia deles proveniente, ou de acidente sofrido na zona de operações, é contado pelo dobro durante o tempo em que a sua unidade esteve ou venha a estar operando.

Parágrafo único. Ao militar é tambem contado pelo dobro o tempo que sua unidade esteja operando e que não exceda dos prazos estipulados no art. 85, quando em gozo de licença para tratamento de saude, em consequência de ferimentos em combate, de moléstia deles proveniente ou de acidentes sofridos na zona de operações.

Art. 97. O tempo de serviço passado pelos oficiais nas Guarnições Especiais, ser-lhes-á contado de acordo com a Lei de Movimento.

Art. 98. O tempo de serviço passado pelos militares nas Colônias de Fronteiras é contado pelo dobro, qualquer que seja o tempo em que lá permaneçam.

TÍTULO VI

        Transitórias e finais

Art. 99. A praça que, amparada pelas disposições até agora vigentes, completar a idade limite fixada para a permanência no serviço ativo, desde que conte, no mínimo, vinte anos de serviço, será transferida para a reserva remunerada. No caso de contar mais de vinte e cinco anos de serviço será transferida, voluntária ou compulsoriamente para a reserva remunerada, no posto imediato.

Parágrafo único. O músico de 1ª classe em idêntica situação das praças referidas na segunda parte deste artigo e habilitado com o curso ou concurso para contra mestre, será promovido ao posto de sargento-ajudante ao ser transferido para a inatividade remunerada.

Art. 100. Os segundos e terceiros Sargentos, Cabos e Soldados, bem como os asilados antes da execução do presente decreto-lei continuam no gozo dos direitos e regalias previstos na legislação anterior.

Art. 101. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no item II do art. 59, no que se refere aos Capitães Intendentes do Exército ora cursando a Escola de Intendência e nas alíneas a e b do art. 79 só será aplicado a partir de 1 de janeiro de 1942.

Art. 102. Revogam-se todas as leis e disposições de leis, decretos, regulamentos, avisos, portarias e instruções que tratam de concessão de licenças, agregação, transferência para a inatividade e contagem de tempo de serviço, dos militares do Exército, ficando essas matérias reguladas privativamente pelo presente decreto-lei.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 31.12.1941

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Conteudo atualizado em 08/09/2021