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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.931, de 11.12.41 - Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941).




Artigo 13



Art. 13. A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público.

§ 1º Do despacho caberá recurso, em sentido estrito.

§ 2º O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo, no caso de condenação por crime a que a lei anterior comine, no máximo, pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a oito anos.


Conteudo atualizado em 18/04/2024