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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 A incorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem as exigências legais será feita nas épocas e com as formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército, na Armada e na Aeronáutica.
§ 1º Na incorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais :
a) o Serviço Militar é pessoal, nacional e obrigatório;
b) o Serviço Militar é igual para todos;
c) o Serviço Militar é consagrado à instrução do contingente.
§ 2º A incorporação de convocado ou voluntário poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional, independentemente de seu domicílio ou residência.
D) - Permanência no Serviço ativo e Documentos de quitação :