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Artigo 502
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA