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Artigo 538
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3o, e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco dias, dará sentença. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).