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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 572



Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021