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Artigo 794
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.