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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
II a quem se acha em estado de embriaguez;
III a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.