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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 63



Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

        I – a menor de dezoito anos;                   (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

        II – a quem se acha em estado de embriaguez;

        III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

        IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

        Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021