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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.