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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 66



Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

        I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

        II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

        Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021