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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.284, de 23.10.41 - Dá nova redação ao artigo 26 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.




Artigo 1



Art. 1º O artigo 26, e seus parágrafos, do Capítulo XI do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril do 1941, passam a vigorar com a seguinte redação e a partir de 1 de janeiro de 1942:

     "Art. 26. Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições:

    a) o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;

    b) o candidato casado; e

    c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.

    § 1º Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

    a) o funcionário casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;

    b) o casado;

    c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

    d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério;

    e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e

    f) o mais idoso.

    § 2º Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior.

    § 3º Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

    § 4º Tambem não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado".

       
Conteudo atualizado em 14/06/2022