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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Delibera a Delegacia de Trabalho Marítimo por meio de um Conselho, composto de sete representantes, dos quais um de cada um dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e da Fazenda, um dos empregadores e um dos empregados.
§ 1º O ato que criar Delegacia de Trabalho Marítimo será comunicado aos ministérios interessados, cujos titulares deverão promover a designação de seus representantes, dentro do prazo de 30 dias, contados da comunicação.
§ 2º As representações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior serão constituídas por subdelegacias, a cargo de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º O representante do Ministério da Marinha no Conselho da Delegacia será o capitão do porto local.