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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.827, de 10.9.46 - Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências




Artigo 1



Art. 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista:

        a) as exigências do consumo;

        b) os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada;

        c) os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores;

        d) o reajustamento das usinas sublimitadas.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024