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Artigo 1
a) Estados Unidos da América do Norte Um oficial General do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente, como adido militar, naval e aeronáutico;
b) França Um Tenente-Coronel ou Major como adido militar;
c) Inglaterra Um Capitão de Mar e Guerra e um Tenente-Coronel ou Major Aviador, respectivamente, como adidos naval e aeronáutico;
d) Argentina Um Coronel, um Capitão de Mar e Guerra e um Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico;
e) Uruguai Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;
f) Paraguai Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;
g) Bolívia Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;
h) Chile Um Coronel, um Capitão de Mar e Guerra e um Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico;
i) Peru Um Major ou Tenente-Coronel, um Capitão de Corveta ou de Fragata e um Major ou Tenente-Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico.
§ 1 º Os Oficiais Generais Adidos disporão, como adjuntos, de um Major, um Capitão de Corveta e um Major Aviador, conforme a fôrça armada a que pertençam.
§ 2º Os Coronéis, Capitães de Mar e Guerra e Coronéis Aviadores Adidos disporão, como adjuntos, de um Capitão ou Major, Capitão-Tenente ou de Corveta, Capitão ou Major Aviador, conforme a fôrça armada a que pertençam.
§ 3º O adido e o adjunto aeronáuticos junto aos Estados Unidos da América do Norte também o serão junto ao Canadá.
§ 4º Os adidos e adjuntos da Aeronáutica e Marinha junto à Argentina também o serão junto ao Uruguai e Paraguai.
§ 5º O adido militar junto ao Peru, também o será junto à Colombia.
Art. 1º A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)