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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.825, de 10.9.46 - Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.




Artigo 1



Art. 1º O Brasil manterá, junto aos países abaixo enunciados, oficiais de suas fôrças armadas como adidos às representações diplomáticas, de acôrdo com a seguinte discriminação:

        a) – Estados Unidos da América do Norte – Um oficial General do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente, como adido militar, naval e aeronáutico;

        b) – França – Um Tenente-Coronel ou Major como adido militar;

        c) – Inglaterra – Um Capitão de Mar e Guerra e um Tenente-Coronel ou Major Aviador, respectivamente, como adidos naval e aeronáutico;

        d) – Argentina – Um Coronel, um Capitão de Mar e Guerra e um Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico;

        e) – Uruguai – Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;

        f) – Paraguai – Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;

        g) – Bolívia – Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;

        h) – Chile – Um Coronel, um Capitão de Mar e Guerra e um Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico;

        i) – Peru – Um Major ou Tenente-Coronel, um Capitão de Corveta ou de Fragata e um Major ou Tenente-Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico.

        § 1 º Os Oficiais Generais Adidos disporão, como adjuntos, de um Major, um Capitão de Corveta e um Major Aviador, conforme a fôrça armada a que pertençam.

        § 2º Os Coronéis, Capitães de Mar e Guerra e Coronéis Aviadores Adidos disporão, como adjuntos, de um Capitão ou Major, Capitão-Tenente ou de Corveta, Capitão ou Major Aviador, conforme a fôrça armada a que pertençam.

        § 3º O adido e o adjunto aeronáuticos junto aos Estados Unidos da América do Norte também o serão junto ao Canadá.

        § 4º Os adidos e adjuntos da Aeronáutica e Marinha junto à Argentina também o serão junto ao Uruguai e Paraguai.

        § 5º O adido militar junto ao Peru, também o será junto à Colombia.

        Art. 1º A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral.                   (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024