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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Tôdas as Comissões militares, aeronáuticas e navais, temporária ou permanentemente, trabalhando nos países citados no artigo 1º, ficarão subordinadas aos adidos das respectivas fôrças armadas. No caso excepcional de incompatibilidade hierárquica deve o adido colocar-se à disposição do Chefe da Comissão prestando-lhe tôda assistência e informações necessárias.
Art. 2º As comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)