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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. E permitido às repartições a que se refere o artigo anterior reterem em seus cofres, durante o exércicio financeiro, os saldos provenientes de notas aliaceradas, de moedas metálicas e de sobras de suprimentos.
Parágrafo único. Os Saldos oriundos de notas aliaceradas deverão ser remetidos mensalmente à repartição competente, recolhendo-se os demais no ultimo dia do exércicio financeiro.