MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.813, de 9.9.46 - Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias execução dêste Decreto-lei.

        Art. 30. O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)

        Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)

       
Conteudo atualizado em 12/06/2021