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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções que se fizerem necessárias execução dêste Decreto-lei.
Art. 30. O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)