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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de1º.12.2006 - Decreto de1º.12.2006 Publicado no DOU de 4.12.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Marobá, Singapura e Tabatinga”, situado no Município de Almenara, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Marobá, Singapura e Tabatinga”, situado no Município de Almenara, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Marobá, Singapura e Tabatinga”, com área registrada de dois mil, seiscentos e três hectares, onze ares e vinte e cinco centiares, e área medida de três mil, sessenta e um hectares, sessenta e oito ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Almenara, objeto das Matrículas nos 1.567, fls. 1.567, Livro 2; 1.568, fls. 1.568, Livro 2; 1.569, fls. 1569, Livro 2; e 1.572, fls. 1.572, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.003492/2005-85).

Parágrafo único.  A declaração de interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural de que trata este Decreto, tem por fundamento o descumprimento simultâneo dos incisos I e II do art. 186 da Constituição.

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.


Conteudo atualizado em 18/04/2022